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Bolsa de Formadores Internos (BFI)
Artigo 37º do Regulamento Interno do CFAE_Matosinhos
1. Conceito
A Bolsa de Formadores Internos (BFI) é o conjunto de formadores do CFAE_Matosinhos, docentes ou não docentes a exercerem funções em Escolas Associadas, que aceitam realizar formação em condições a acordar com a respetiva Direção da Escola onde exerce funções, ou, recebendo pagamento se existirem verbas afetas a financiamentos disponíveis.
2. Finalidades
A BFI é uma via estratégica para a viabilização da formação contínua, a partir de 2011, que, sem qualquer diminuição nos critérios de qualidade na seleção dos formadores, se assume como: (1) Resposta desta Associação aos sinais dos tempos de difícil conjuntura financeira em que escasseiam as linhas de financiamento para a formação. (2) Possibilidade de continuar a responder às necessidades de formação das Escolas Associadas. (3) Descoberta de novas “vocações” para integrarem a nossa equipa de formadores.
3. Enquadramento legal
À luz do RJFCP - Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Artigo 18.º Constituição. Ponto 5) Os centros de formação associam estabelecimentos de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e modalidades de educação e ensino que os integram.
4. Gestão
A gestão da BFI será realizada em benefício de todas as Escolas Associadas, à luz do espírito da Associação, de uma forma equilibrada, assegurando paridade no esforço realizado por cada uma das Escolas, na medida dos recursos humanos que podem colocar ao serviço da BFI.
5. Condições de adesão
São condições de adesão à BFI: (1) Ser docente ou não docente de uma Escola Associada no CFAE_Matosinhos. (2) Ser formador acreditado junto do CCPFC ou junto da DGAE; ou ser profissionalizado com mais de 5 anos de serviço, possuir doutoramento, mestrado ou pós-graduação em área e domínio da Educação e desejar acreditar-se como formador junto do CCPFC ou junto da DGAE; ou ser profissionalizado com mais de 5 anos de serviço, , reconhecido na escola como “senior” em área e domínio da Educação e desejar acreditar-se como formador junto do CCPFC ou junto da DGAE. (3) Aceitar realizar formação em condições a acordar com a respetiva Direção da Escola onde exerce funções, ou, recebendo pagamento se existirem verbas afetas a financiamentos disponíveis. (4) Ter parecer favorável da Comissão Pedagógica ouvido o Diretor do Agrupamento / Escola Associada onde exerce funções.
6. Contrapartidas a receber pelos formadores.
Os formadores que integrarem a BFI prestarão serviço mediante condições a acordar com a respetiva Direção da Escola onde exercem funções.
- Este documento em [pdf].
- Formulário de requerimento de adesão (doc) (Só para docentes e não docentes de Escolas Associadas)
- Lista de formadores que integram a BFI (A divulgar)
Contrapartida para formadores docentes da BFI estabelecida pela tutela
No ano letivo 2009-2011
Os docentes das escolas públicas têm a possibilidade de contabilizar para efeitos de progressão e avaliação de desempenho, créditos de formação em acções que, no ciclo 2009-2011, tenham lecionado enquanto formadores a exercerem funções sem contrapartida pecuniária em colaboração com os CFAE.
No período de 2011-2015
Tendo em vista criar condições para ampliar e melhorar a oferta pública de formação contínua de professores, determino o seguinte:
1. O pessoal docente que, enquanto formador acreditado pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Continua de Professores, sem qualquer contrapartida pecuniária, colabore com as Centros de Formação de Associação de Escolas em ações de formação contínua devidamente acreditadas por aquele Conselho, adquire o direito a obter para efeitos de avaliação do seu desempenho docente, a creditação máxima atribuída aos formandos na respetiva ação de formação.
2. A contabilização do disposto no número anterior, apenas poderá ser efetuada uma vez por ação.
3. Ao direito a creditação previsto no nº 1, acresce a atribuição da menção qualitativa de Muito Bom.
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